quarta-feira, 12 de abril de 2017

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quinta-feira, 23 de abril de 2015

Como calcular o salário família no mês da Admissão ou Rescisão

Já vimos no post Salário Família e seus Detalhes o que é e quem tem direito ao benefício e no post Como é feito o cálculo do Salário Família como proceder com este cálculo em um mês normal de folha.
No entanto, o cálculo do salário família é um pouco diferente no mês de admissão e no mês de rescisão do funcionário. Isso porque, em um mês normal, ele levará em consideração sempre 30 dias como base de cálculo. No entanto nos meses de admissão e de rescisão, o cálculo deve levar em conta a quantidade real de dias naquele mês (ex: 28 dias, 31dias etc).

Nada melhor do que um exemplo para ficar mais fácil de entender. Para tanto, estou levando em consideração a Tabela de INSS vigente a partir de Janeiro/2015, qual seja:
Fonte: http://www.quarta.com.br/tabelas/segurados.aspx

Exemplificando - Mês Admissão:

Levaremos em consideração as mesmas condições do funcionário com datas de admissões distintas para notarmos a diferença de resultado:

Considere um funcionário com apenas um dependente para salário família e salário de R$ 850,00, ou seja, direito a receber R$ 26,20 por dependente, de acordo com a tabela de INSS ilustrada acima.

1) Admissão em 22/04/2015 (mês de 30 dias). Neste caso, o cálculo do salário família fica:
R$ 26,20 / 30 * 9 = R$ 7,86 (valor a receber de salário família)

2) Admissão em 22/05/2015 (mês de 31 dias), Neste caso, o cálculo do salário família fica:
R$ 26,20 / 31 * 10 = R$ 8,45 (valor a receber de salário família)

3) Admissão em 22/02/2015 (mês de 28 dias), Neste caso, o cálculo do salário família fica:
R$ 26,20 / 28 * 7 = R$ 6,55 (valor a receber de salário família)

Exemplificando - Mês Rescisão:

Assim como nos exemplos acima, levaremos em consideração as mesmas condições do funcionário com datas de rescisões distintas para notarmos a diferença de resultado:

Considere um funcionário com apenas um dependente para salário família e salário de R$ 720,00, ou seja, direito a receber R$ 37,18 por dependente, de acordo com a tabela de INSS ilustrada acima.

1) Data da Rescisão: 20/04/2015 (mês de 30 dias). Neste caso, o cálculo do salário família fica:
R$ 37,18 / 30 * 20 = R$ 24,79 (valor a receber de salário família)

2) Data da Rescisão: 20/05/2015 (mês de 31 dias). Neste caso, o cálculo do salário família fica:
R$ 37,18 / 31 * 20 = R$ 23,99 (valor a receber de salário família)

3) Data da Rescisão: 20/02/2015 (mês de 28 dias). Neste caso, o cálculo do salário família fica:
R$ 37,18 / 28 * 20 = R$ 26,56 (valor a receber de salário família)

terça-feira, 17 de março de 2015

Algumas orientações sobre a Carteira de Trabalho

Por Fred Filho


A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento necessário e indispensável do trabalhador, que garante seus direitos trabalhistas e benefícios sociais. A lei exige que o empregado a apresente no ato da contratação, o que significa que o empregador não é obrigado a contratá-lo se esse documento não for entregue.

A CTPS serve como prova da relação de emprego, de seu tempo de duração, de cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdência Social.

Veja, a seguir, alguns fatos e recomendações importantes sobre a CTPS:

* Inserir na carteira informação que se saiba não ser verdadeira, ou omitir informação, pode resultar no crime de falsidade ideológica;

* Alguns juristas entendem que deixar de anotar o registro do empregado na carteira pode ser considerado crime de falsificação de documento público;

* A recusa do patrão em anotar a carteira do empregado pode ser motivo de despedida indireta, a popular “justa causa do empregador”. Nesse caso, o empregado pede demissão e consegue, na justiça, que a empresa seja condenada a pagar as verbas a que ele teria direito, caso fosse demitido sem justa causa;

* Deixar de registrar o funcionário para que ele continue a receber o seguro desemprego pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, o que dá punição tanto para o empregado quanto para o empregador;

* Toda vez que o empregador receber a carteira para fazer anotações deve preencher um recibo com data e hora em que a carteira foi entregue, assinado tanto pelo patrão quanto pelo empregado. Quando a CTPS for devolvida, deve-se mencionar no recibo a data e hora da devolução. Isso é necessário porque a lei prevê que a carteira fique por até quarenta e oito horas sob a posse do empregador (e não dois dias, como alguns acreditam). Não devolver a carteira ou retê-la por tempo superior ao previsto pode trazer prejuízos à empresa;

* O funcionário não deve ser contratado até que apresente sua carteira de trabalho. Não devem ser aceitas desculpas, como a de que a carteira está retida em outra empresa ou de que foi extraviada, já que é obrigação do empregado providenciar sua busca ou obter segunda via;

* O fato de não ter sido dado baixa no registro de emprego anterior não impede o novo empregador de fazer o registro. Isso, portanto, não pode servir de desculpa para não se proceder ao registro do empregado recém-contratado;

* Na CTPS devem ser anotados os fatos reais, como eles ocorreram. Se, por exemplo, a carteira for entregue tardiamente pelo empregado, a data do registro deve ser retroativa ao real início do vínculo de emprego. Também deve ser anotada a real função desempenhada pelo empregado, bem como eventuais mudanças de cargo;

* O salário deve ser anotado em quantia nominal expressa (por exemplo, “R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais))”, e não “um salário mínimo”. Os reajustes de salário têm que ser anotados da mesma forma;

* Precisam ser anotados na carteira: início do contrato de trabalho, alterações de salários, mudanças provocadas pela data-base da categoria, gozo e pagamento de férias, mudanças de função e rescisão do contrato de trabalho (a chamada “baixa”);

* Não se deve anotar na CTPS qualquer informação que possa prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de sua demissão. Em caso de ordem judicial para a realização de alguma anotação a empresa não deve mencionar que está fazendo o registro por causa da decisão do juiz.

Saber o que se deve (ou não) fazer com relação à carteira de trabalho pode livrar a empresa de grandes dores de cabeça!

Sobre Fred Filho:


Advogado desde 1997, atua como consultor empresarial em gestão de pessoas e assédio moral no trabalho. http://fredfilho.blogspot.com.br/

quarta-feira, 11 de março de 2015

Assédio Moral no Trabalho: Perguntas e Respostas

Assédio Moral no Trabalho: Perguntas e Respostas


Por Fred Filho


O que é assédio moral?


É uma série de comportamentos repetitivos e prolongados, praticados em razão do trabalho, que ofendem a dignidade da pessoa e desgastam o ambiente de trabalho. Um fato isolado não caracteriza o assédio e talvez até não tenha maiores consequências, mas a sua repetição acaba causando constrangimento e humilhação. O assédio ocorre tanto nos órgãos públicos quanto em empresas privadas de todos os tamanhos e segmentos.


E o que não é assédio?


Eventos isolados, conflitos eventuais, críticas construtivas e cobranças de resultados e punições (desde que respeitosas e moderadas), más condições de saúde e higiene no trabalho.


Quais comportamentos podem ser considerados assédio?


Uma infinidade de comportamentos, desde que sejam repetitivos, prolongados e ofensivos à dignidade do trabalhador. Alguns exemplos: desprezar, ironizar, espalhar boatos, fazer piadas, pôr apelidos ofensivos, xingar, fazer usar roupas ou acessórios como forma de punição, conversar somente aos gritos, criticar sempre o trabalho, por melhor que ele esteja e dar instruções confusas. Também é assédio proibir o colaborador de utilizar o banheiro ou limitar seu tempo de utilização, estabelecer metas e prazos impossíveis, dar tarefas muito abaixo de sua capacidade, ameaçar constantemente de demissão. Outra forma muito comum é isolar a pessoa, ignorá-la, não convidá-la para reuniões ou eventos da empresa, retirar seus equipamentos e atribuições e obrigá-la a ficar sem trabalhar.


Quem assedia?


A situação mais comum é a do patrão, ou superior, que assedia seus subordinados, mas o contrário também ocorre (subordinados assediando seu superior). Existe ainda assédio entre colegas do mesmo nível hierárquico e é possível que mais de uma dessas formas ocorra ao mesmo tempo.


Quem pode ser vítima de assédio?


Qualquer um, mas é mais comum que o assediado seja minoria no ambiente de trabalho, por conta de características como orientação sexual, cor de pele, raça, origem (pessoas de outros Estados), sexo, opção religiosa, aspecto físico (magros ou obesos, altos ou baixos), idade avançada, inexperiência (estagiários ou calouros) e portadores de necessidades especiais (físicas ou mentais). Também sofrem mais aqueles que têm estabilidade no emprego, como gestantes, doentes, vítimas de acidente de trabalho, membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e dirigentes sindicais.


Por que se pratica o assédio?


Os motivos são: aumentar a produtividade a qualquer custo, obrigar o assediado a pedir demissão ou provocá-lo até que ele dê motivo para ser demitido, ou mesmo por puro sadismo do agressor. Há empresas nas quais o assédio é estimulado e utilizado como forma de gestão de pessoas, ao que se dão os nomes de assédio moral coletivo, institucional, organizacional ou “straining”.


Assédio moral é crime?


Assédio moral não é crime, mas alguns comportamentos isolados são considerados crimes, como xingar (crime de injúria), ameaçar de causar algum mal (crime de ameaça) e espalhar boatos maldosos (crime de difamação), por exemplo.


Qual a diferença entre assédio moral e assédio sexual?


O assédio sexual é crime e ocorre quando o superior hierárquico, se utilizando de seu cargo, intimida ou chantageia o subordinado para obter favores sexuais, contra sua vontade. Tanto o agressor quanto a vítima podem ser de ambos os sexos.


O que acontece com a vítima de assédio?


A tendência é o ofendido se isolar de seus amigos e familiares, o que prejudica as relações afetivas de todos aqueles com quem convive. Ele pode sofrer uma série de doenças, com sintomas tanto físicos quanto mentais, como síndrome do esgotamento profissional (síndrome de burnout), depressão, ansiedade, gastrite, pressão alta, síndrome do pânico, abuso de drogas e de álcool, por exemplo. O número de casos de suicídio e de tentativas de suicídio é alto entre os assediados.


A empresa sofre prejuízos com o assédio?


Bastante. Nos ambientes em que há assédio o clima organizacional não é bom, a produtividade cai, há retrabalho e riscos de desperdício de material e até de sabotagem. A vítima fica doente e se afasta do serviço para tratamento, o que sobrecarrega seus colegas de trabalho. O assédio é motivo para a despedida indireta (a popular “justa causa da empresa”), que ocorre quando o trabalhador pede demissão por causa das humilhações que sofre, mas consegue reverter o pedido na justiça, e passa a ter direito a todas as verbas devidas na demissão sem justa causa. É possível ainda que o trabalhador consiga a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo que ela não tivesse conhecimento dos fatos. Por fim, cresce a rotatividade dos funcionários (turnover), o que resulta em aumento de custos com recrutamento, seleção e treinamento, sem contar que bons profissionais evitam trabalhar em empresas conhecidas por praticar assédio moral.


Mais alguém é prejudicado com o assédio?


Toda a sociedade, já que o assediado para de produzir e passa a depender da Previdência Social, e muitos acabam aposentados com pouca idade, por invalidez.


Sou vítima de assédio. O que devo fazer?


Em primeiro lugar, não se isole. É extremamente importante que você receba o apoio e carinho de sua família, amigos e colegas de trabalho, especialmente daqueles que também são ou já foram alvos. Denuncie o comportamento ao departamento de Recursos Humanos da empresa, de preferência por escrito. Evite conversar com o agressor sem a presença de testemunhas. Escreva um histórico das agressões e anote todos os detalhes dos fatos, como data, hora, local, nome do agressor e das pessoas que testemunharam. Reúna provas, que podem ser testemunhas, memorandos, SMS, e-mails, bilhetes, gravações e filmagens de conversas. Procure atendimento médico e psicológico e guarde cópia de todos os documentos (atestados, laudos, receitas, notas fiscais de medicamentos e de despesas médicas).


Vi meu colega sendo assediado. O que faço?


Seja solidário com seu colega e dê apoio. Se o assédio estiver partindo de um grupo de pessoas, não participe das agressões, por uma questão de solidariedade. Saiba que você, no futuro, também pode acabar sendo uma das vítimas. Se os trabalhadores se unirem, o agressor perde força.


O assédio só ocorre dentro da empresa?


Não, é possível que ocorra longe da empresa e até fora do horário de expediente, como acontece no caso da cobrança abusiva de metas feita por e-mails particulares, telefone ou SMS (mensagens de texto) à noite e aos finais de semana.


Qual é o papel da empresa?


A lei obriga a empresa a manter um ambiente de trabalho saudável. Portanto, ela deve estabelecer políticas de identificação, prevenção e combate ao assédio e deve deixar bem claro a todos que os atos de violência não serão admitidos. É muito importante criar canais que permitam a denúncia das vítimas e que garanta a apuração dos fatos e a punição dos assediadores. É necessário vigiar constantemente o ambiente de trabalho e fornecer frequentes treinamentos e reciclagens aos funcionários.


A quem denunciar?


Se o assédio persistir, procure seu sindicato e denuncie. Ele deve estar apto a destacar um representante para te acompanhar em reuniões da empresa para discutir o assunto. Você também pode fazer a denúncia pela internet ou pessoalmente no Ministério Público do Trabalho (http://portal.mpt.gov.br), no Ministério do Trabalho da sua Região (http://portal.mte.gov.br/postos/) ou na Vara do Trabalho mais próxima de você (www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho1). Procure o advogado do sindicato ou um advogado de sua confiança e leve todos os documentos que tiver, caso pretenda entrar com uma ação.


Sobre Fred Filho:

Advogado desde 1997, atua como consultor empresarial em gestão de pessoas e assédio moral no trabalho. http://fredfilho.blogspot.com.br/

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Como é feito o cálculo do salário família

O trabalhador tem direito ao pagamento do salário família quando ele se enquadra em determinada faixa de remuneração da Tabela de INSS vigente.

Como estamos em Fevereiro de 2015, a tabela vigente para esta época é a seguinte:



Fonte: http://www.quarta.com.br/tabelas/segurados.aspx

Então terão direito ao salário família os funcionários que receberem remunerações até o valor de R$ 1.089,72.

Um dado importante para este cálculo é que neste caso considera-se como remuneração todos os eventos que tributem para o INSS, exceto o 13º salário e o adicional de férias, ou seja, 1/3 de férias (previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal).

Sendo assim, um mês em que o funcionário tiver recebido outros tipos de vencimentos, como horas extras, por exemplo, pode fazer com que ele ultrapasse esse valor de teto e perca o direito de receber o benefício.

Exemplificando:

1) O funcionário recebe R$ 990,00 de salário e tem direito a receber R$ 26,20 por filho. No entanto neste mês ele realizou 20 horas extras a 100%, recebendo o valor de R$ 180,00 por estas horas extras. Desta forma, ele terá um valor total de R$ 1.170,00 a receber e não se enquadra mais na faixa salarial que dá o direito ao benefício. Sendo assim, ele deixará de recebe-lo neste mês.

2) O funcionário recebe um salário de R$ 650,00 por mês e tem direito a receber R$ 37,18 por filho. No entanto neste mês ele realizou 40 horas extras a 50%, recebendo o valor de R$ 177,27 por estas horas extras. Desta forma, ele terá um valor total de R$ 827,27 a receber e passa para a próxima linha de faixa salarial da tabela, passando a ter direito a receber apenas R$ 26,20 por filho naquele mês em que realizou as horas extras.

Fontes:

Salário Família e seus detalhes

O que é o benefício?

O salário família é um benefício devido ao funcionário de acordo com o número de filhos menores de 14 anos que ele possui ou filhos inválidos de qualquer idade. Enteados e tutelados também entram na condição de filhos caso comprove-se a dependência econômica dos mesmos.

Quem tem direito a receber?

Reproduzindo a informação explícita no site da Previdência Social, segue a lista de quem tem direito ao benefício:

a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Para receber o benefício, é preciso que a remuneração ao qual o funcionário tem direito esteja na faixa de recebimento de salário família de acordo com a tabela de INSS vigente. Veja como realizar este cálculo no tópico http://dicasdedp.blogspot.com.br/2015/02/como-e-feito-o-calculo-do-salario.html

Critérios importantes para a apuração do benefício:

Vale reforçar alguns pontos muito importantes que devem ser levados em consideração no momento da apuração deste benefício:

1) Este benefício é um direito do trabalhador e é concedido pela Previdência Social e não pela empresa. Desta forma, a empresa nunca deve descontar este benefício do funcionário. Mesmo que ele tenha saldo devedor em Folha, ainda assim ele tem direito a receber este benefício;

2) O benefício será pago em Folha de Pagamento e descontado na guia de pagamento da Previdência Social (GPS);

3) Para a concessão deste benefício, a Previdência não exige tempo mínimo de contribuição;

4) O benefício será encerrado quando o filho completar 14 anos ou em caso de falecimento do filho ou da cessação de incapacidade do filho inválido;

5) No mês de admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família deve ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados;

6) Nos demais meses trabalhados o benefício será pago levando-se em consideração 30 dias, independente do número de dias no mês;

7) Faltas injustificadas serão desconsideradas para apurar o valor de pagamento do benefício.

Fonte:
Site da Previdência Social: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/376

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Como calcular o INSS do Funcionário


Para encontrar a base de cálculo do INSS é preciso somar todos os proventos (vencimentos) que tributem para o INSS. Por exemplo: salário, horas extras, comissões,  DSRs, adicional noturno, gratificações, etc.

Alguns descontos também tributam para o INSS, tais como faltas injustificadas, DSR sobre faltas injustificadas e atrasos.
Clique aqui e confira a tabela oficial de incidência para o INSS.

Agora vamos para um exemplo básico de como realizar o cálculo.


Estes são os proventos  e descontos do mês de competência do funcionário X:


Desta forma, iremos somar todos os proventos que tributam para INSS:
R$ 3.500,00 (salário Mensal) + R$ 636,36 (Horas Extras 100%) + R$ 122,38 (DSR sobre Horas Extras) + R$ 300,00 (Gratificação) = R$ 4558,74

E iremos somar todos os descontos que tributam para INSS:


R$ 233,33 (faltas injustificadas) + R$ 116,67 (DSR sobre faltas)= R$ 350,00


E então subtrairemos o total de descontos do total de vencimentos:


R$ 4558,74 – R$ 350,00 = R$ 4208,74 -> Acabamos de encontrar a Base de cálculo do INSS.



Sobre este valor, aplicaremos a tabela de INSS vigente. No caso a de Janeiro/2015:


O valor de R$ 4208,74 enquadra-se na linha de alíquota 11% da tabela, pois este valor está entre os valores R$ 2.331,89 e R$ 4.663,75 da linha 05 da figura acima.
Desta forma, vamos ao cálculo do INSS:

R$ 4208,74 (Base de cálculo de INSS encontrada nos cálculos acima) * 11% (alíquota de INSS a ser aplicada de acordo com a tabela de INSS acima):
4208,74*11% = R$ 462,96


Portanto R$ 462,96 é o valor de INSS que deve ser deduzido do funcionário.
Dica: Tenha acesso às tabelas de INSS de 2006 a 2015 acessando o link: http://www.quarta.com.br/tabelas/segurados.aspx