terça-feira, 17 de março de 2015

Algumas orientações sobre a Carteira de Trabalho

Por Fred Filho


A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento necessário e indispensável do trabalhador, que garante seus direitos trabalhistas e benefícios sociais. A lei exige que o empregado a apresente no ato da contratação, o que significa que o empregador não é obrigado a contratá-lo se esse documento não for entregue.

A CTPS serve como prova da relação de emprego, de seu tempo de duração, de cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdência Social.

Veja, a seguir, alguns fatos e recomendações importantes sobre a CTPS:

* Inserir na carteira informação que se saiba não ser verdadeira, ou omitir informação, pode resultar no crime de falsidade ideológica;

* Alguns juristas entendem que deixar de anotar o registro do empregado na carteira pode ser considerado crime de falsificação de documento público;

* A recusa do patrão em anotar a carteira do empregado pode ser motivo de despedida indireta, a popular “justa causa do empregador”. Nesse caso, o empregado pede demissão e consegue, na justiça, que a empresa seja condenada a pagar as verbas a que ele teria direito, caso fosse demitido sem justa causa;

* Deixar de registrar o funcionário para que ele continue a receber o seguro desemprego pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, o que dá punição tanto para o empregado quanto para o empregador;

* Toda vez que o empregador receber a carteira para fazer anotações deve preencher um recibo com data e hora em que a carteira foi entregue, assinado tanto pelo patrão quanto pelo empregado. Quando a CTPS for devolvida, deve-se mencionar no recibo a data e hora da devolução. Isso é necessário porque a lei prevê que a carteira fique por até quarenta e oito horas sob a posse do empregador (e não dois dias, como alguns acreditam). Não devolver a carteira ou retê-la por tempo superior ao previsto pode trazer prejuízos à empresa;

* O funcionário não deve ser contratado até que apresente sua carteira de trabalho. Não devem ser aceitas desculpas, como a de que a carteira está retida em outra empresa ou de que foi extraviada, já que é obrigação do empregado providenciar sua busca ou obter segunda via;

* O fato de não ter sido dado baixa no registro de emprego anterior não impede o novo empregador de fazer o registro. Isso, portanto, não pode servir de desculpa para não se proceder ao registro do empregado recém-contratado;

* Na CTPS devem ser anotados os fatos reais, como eles ocorreram. Se, por exemplo, a carteira for entregue tardiamente pelo empregado, a data do registro deve ser retroativa ao real início do vínculo de emprego. Também deve ser anotada a real função desempenhada pelo empregado, bem como eventuais mudanças de cargo;

* O salário deve ser anotado em quantia nominal expressa (por exemplo, “R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais))”, e não “um salário mínimo”. Os reajustes de salário têm que ser anotados da mesma forma;

* Precisam ser anotados na carteira: início do contrato de trabalho, alterações de salários, mudanças provocadas pela data-base da categoria, gozo e pagamento de férias, mudanças de função e rescisão do contrato de trabalho (a chamada “baixa”);

* Não se deve anotar na CTPS qualquer informação que possa prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de sua demissão. Em caso de ordem judicial para a realização de alguma anotação a empresa não deve mencionar que está fazendo o registro por causa da decisão do juiz.

Saber o que se deve (ou não) fazer com relação à carteira de trabalho pode livrar a empresa de grandes dores de cabeça!

Sobre Fred Filho:


Advogado desde 1997, atua como consultor empresarial em gestão de pessoas e assédio moral no trabalho. http://fredfilho.blogspot.com.br/

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