SOBRE FÉRIAS
As férias podem ser pagas quando vence o período aquisitivo do funcionário, quando houver férias coletivas ou na rescisão.
Em casos excepcionais, as férias podem ser concedidas em até duas vezes durante o ano (não mais que isso), sendo que nenhum dos dois períodos de férias gozadas podem ter menos de 10 dias de descanso. Porém aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e disso não resultar prejuízo para o serviço.
Períodos aquisitivo e concessivo
O período aquisitivo corresponde a 12 meses de vigência do contrato de trabalho, após o qual o funcionário passa a ter direito a 30 dias de férias.
Exemplo: se o funcionário foi contratado em 28/08/2010, o primeiro período aquisitivo dele terminará em 27/08/2011 e logo em seguida terá início o segundo período aquisitivo, que será de 28/08/2011 a 27/08/2012.
Em 28/08/2011 incia-se também o período concessivo deste funcionário, ou seja, enquanto corre o segundo período aquisitivo, a empresa terá 11 meses para conceder estas férias (referentes ao primeiro período aquisitivo), isso porque durante o período concessivo, a empresa poderá conceder as férias a qualquer momento, desde que os 30 dias de férias estejam todos dentro do período concessivo. Ou seja, no caso do exemplo citado acima, as férias que ele tirar com relação ao primeiro período devem terminar antes de 27/08/2012 (fim do período concessivo).
Conforme visto no item acima, o empregador tem um limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado para marcar as férias. Ultrapassando este período, o empregador deverá pagá-las em dobro.
Nesse caso, a remuneração de férias em dobro, quando na vigência do contrato de trabalho, tributará para INSS, IRRF e FGTS. O adicional das férias em dobro (pelo menos 1/3) tributará apenas para IRRF.
Nesse caso, a remuneração de férias em dobro, quando na vigência do contrato de trabalho, tributará para INSS, IRRF e FGTS. O adicional das férias em dobro (pelo menos 1/3) tributará apenas para IRRF.
Faltas
As faltas que o funcionário tiver dentro de cada período aquisitivo influenciarão na contagem de dias de direito de férias na seguinte proporção:
* Até 5 faltas - 30 dias corridoss
* 6 a 14 faltas - 24 dias corridos
* 15 a 23 faltas - 18 dias corridos
* 24 a 32 faltas - 12 dias corridos (Art. 130, incisos I a IV da CLT)
Atenção: os DSR's sobre faltas não são considerados para esta contagem.
Quando o funcionário perde o direito às férias?
Conforme citado no art. 133, incisos I a IV da CLT, o funcionário perde o direito às férias quando, no curso do período aquisitivo:
"I) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;
II) permanecer em gozo da licença, com percepção de salário, por mais de 30 dias;
III) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV) tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos".
Férias Coletivas
Conforme o artigo 139 da CLT, as férias coletivas são aquelas "concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa".
Podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Férias na Rescisão
Para detalhes sobre o cálculo de férias na rescisão, acesse o tópico 'Como calcular/conferir a rescisão', postado neste mesmo Blog.
CÁLCULO DE FÉRIAS
Remuneração de férias
O funcionário deve receber nas férias o equivalente ao valor do salário + médias + valores agregados (para entender melhor sobre médias e valores agregados, leia o tópico 'Entendendo as médias', postado neste mesmo blog).
Para calcular proceda da seguinte forma: salário + médias + valores agregados/30*dias de férias.
Esta verba tributa para IRRF, INSS e FGTS.
1/3 de férias
De acordo com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da nova Constituição, o funcionário tem direito a receber pelo menos um terço a mais do valor apurado de férias, comumente chamado de '1/3 de férias'.
Para calcular, proceda da seguinte forma: remuneração de férias (valor encontrado no item acima)/3
Esta verba tributa para IRRF, INSS e FGTS.
Abono Pecuniário
De acordo com o artigo 143 da CLT , "é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". Ou seja, o funcionário tem a opção de vender 1/3 dos seus dias de férias, o que é chamado de 'Abono Pecuniário'. Isso que dizer que se o funcionário tem direito a 30 dias de férias, ele pode vender 10 dias (sendo assim, ele descansará 20 dias e trabalhará 10). Se ele tiver direito a 20 dias de férias, pode vender 06 dias (sendo assim, ele descansará 14 dias e trabalhará 06) e assim por diante.
O cálculo do abono refere-se ao valor pago de férias (salário + médias + valores agregados), já acrescidos de 1/3 de férias, além do salário sobre esses dias de abono (que são trabalhados). Sendo assim, a vantagem para o funcionário de tirar abono pecuniário, é que ele receberá duas vezes por esses dias vendidos como abono. Mas para tanto é necessário que o funcionário requeira tal abono até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Exemplo: Um funcionário tem direito a receber 30 dias corridos de férias e requereu o abono pecuniário. Na ocasião do gozo das férias, está com um salário de R$ 2.000,00 e tem médias de horas extras referentes ao período aquisitivo no valor de R$ 154,00. Então:
*Remuneração de férias: R$ 2.154,00 (salário + médias)
*1/3 de férias: R$ 718,00 (R$ 2154/3)
*Cálculo do abono pecuniário: R$ 2.872,00 (férias + 1/3)* 1/3 = R$ 957,33 (valor a pagar de abono pecuniário)
Esta verba não tem tributações.
Primeira Parcela de 13º
É permitido ainda que se pague ao funcionário a primeira parcela do 13º nas férias, desde que estas férias estejam sendo pagas entre fevereiro e novembro. Esta primeira parcela deve ser recalculada no momento do cálculo da segunda parcela. A primeira parcela do 13º tributa apenas para FGTS.
Você verá mais detalhes sobre o cálculo do 13º em uma das nossas postagens em breve.