sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Cadastro NIS - Circular Caixa nº 659


Olá, pessoal!

Repassando o comunicado da Caixa Econômica Federal sobre o Conectividade Social:

A Fenacon recebeu comunicado da Caixa Econômica Federal sobre o Conectividade Social. Segue na íntegra:
 
1             Informamos a postagem de comunicado aos empregadores, certificados no CNS – ICP e no CNS – AR, conforme mensagem transcrita abaixo:
 
“Prezados Empregadores,
Informamos que foi publicada, em 03/07/2014, a Circular CAIXA nº 659, de 1º de julho de 2014, que trata das mudanças no Cadastramento dos trabalhadores no Cadastro NIS. Ressaltamos, conforme já informado na mensagem anterior, que, a partir do dia 31/10/2014, o cadastramento dos trabalhadores será efetuado somente pela internet ou pela nova forma de Cadastramento dos trabalhadores em lote no Cadastro NIS, pelo Conectividade Social.
As instruções para o cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS estão inseridas no endereço: http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp
Prepare-se para essa mudança, antecipe sua migração para os novos canais.
          
           Atenciosamente

           CAIXA ECONOMICA FEDERAL”

terça-feira, 12 de agosto de 2014

FGTS – RESCISÃO CONTRATUAL

Os valores relativos ao Fundo de Garantia de Serviço - FGTS, devidos pelos empregadores, não podem mais ser pagos diretamente aos empregados nas rescisões contratuais.

 
Em conformidade com a Lei n° 9.491/97, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (mais 10% de adicional, a partir de 28.09.2001, data da vigência da LC 110/2001) no caso de demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior, do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

 
FGTS – ADICIONAL RESCISÓRIO DE 10% A PARTIR DE 28.09.2001

 
A Lei Complementar 110/2001 instituiu contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, a alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

 
Ficam isentos do FGTS adicional de 10% os empregadores domésticos.

 

RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DO EMPREGADOR

 
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

 
Demissão sem justa causa

 

Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 40% (a partir de 28.09.2001, haverá um adicional de 10% sobre tais rescisões).

 
A indenização é calculada sobre o total dos depósitos, realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigidos, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato.

 
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS REFERENTE AO FGTS

 
O recolhimento do depósito deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

 
a) até o 1° dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido/trabalhado;

 
b) até o 10° dia corrido, contando daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização a este título ou dispensa do seu cumprimento, ou a extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, incluindo o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei n° 9.601/1998.